Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Resolução nº 63, de 1999.
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 202,030,000.00 (duzentos e dois milhões e trinta mil dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, para financiamento parcial do Projeto Fundescola II.
O SENADO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 202,030,000.00 (duzentos e dois milhões e trinta mil dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento parcial do Projeto Fundescola II, Segunda etapa do Programa de Fortalecimento da Escola - Fundescola/União, a cargo do Ministério da Educação.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Educação;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;
III - valor total: US$ 202,030,000.00 (duzentos e dois milhões e trinta mil dólares norte-americanos);
IV - juros: a uma taxa anual igual ao Custo de Empréstimos Qualificados determinado para o semestre precedente, acrescido da margem de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), incidente sobre os valores desembolsados, a partir da data de cada desembolso;
V - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contada da data de assinatura do Contrato, pagáveis em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano;
VI - comissão Flat: até US$2,020,300.00 (dois milhões, vinte mil e trezentos dólares norte-americanos), sacados da conta do empréstimo após a assinatura do Contrato;
VII - data de fechamento: 31 de dezembro de 2004;
VIII - condições de pagamento:
a) do principal: em vinte prestações semestrais, consecutivas, vencíveis em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, vencendo-se a primeira parcela em 15 de fevereiro de 2005 e a última em 15 de agosto de 2014, sendo as dezenove primeiras iguais, no valor de US$10,100,000.00 (dez milhões e cem mil dólares norte-americanos) e a última no valor de US$10,130,000.00 (dez milhões, cento e trinta mil dólares norte-americanos);
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano;
c) da comissão de compromisso: semestralmente vencida em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e encargos são passíveis de alteração em função da data de assinatura do Contrato.
Art. 3º O Ministério da Educação, previamente à assinatura do Contrato, dará cumprimento às condições estabelecidas na Seção 12.1 das Condições Gerais na Seção 5.01 do Artigo V, do Contrato de Empréstimo.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 25 de novembro de 1999.
Senador Antônio Carlos Magalhães
PRESIDENTE