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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 63, DE 1995

Autoriza a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, destinada ao financiamento parcial do Programa de Urbanização de Assentamentos Populares do Rio de Janeiro.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor equivalente a até US$ 180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento do Programa de Urbanização de Assentamentos Populares do Rio de Janeiro - PROAP-RIO.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

a) credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

b) valor: US$ 180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos);

c) amortização: mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possíveis iguais. A primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento dos juros, uma vez transcorridos seis meses contados a partir da data prevista para o final do empréstimo e a última até 8 de maio de 2021;

d) juros: sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo dos empréstimos qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescido de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros, pagáveis semestralmente, em 8 de maio e 8 de novembro de cada ano, a partir de 8 de novembro de 1996;

e) comissão de crédito: 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contado a partir de sessenta dias da taxa de assinatura do contrato, pagável semestralmente, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.

§ 1º Do valor do financiamento destinar-se-á a quantia de US$ 1,800,000.00 (um milhão e oitocentos mil dólares norte-americanos) para atender despesas de inspeção e supervisão geral do credor. Essa quantia será desembolsada em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais, ingressado nas contas do credor independentemente de solicitação do mutuário.

§ 2º As datas estipuladas para pagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 07 de dezembro de 1995.

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal