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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 1994
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 185,000,000.00, de principal, junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman, destinada à aquisição, pelo Exército Brasileiro, de bens e serviços no mercado internacional, dentro do Programa de Modernização da Força Terrestre.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman, no valor equivalente a até US$ 185,000,000.00 (cento e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo destinam-se à aquisição, pelo Exército Brasileiro, de bens e serviços no mercado internacional, dentro do Programa de Modernização da Força Terrestre.
Art. 2º A operação de crédito autorizada se realizará nas seguintes condições:
a) moeda: dólar norte-americano;
b) valor: o equivalente a até US$ 185,000,000.00;
c) juros: 2,5% a.a. acima da Libor semestral;
d) prazo de utilização: setecentos e vinte dias a contar da assinatura do contrato;
e) prazo de carência: vinte e quatro meses;
f) flat fee: 0,125% sobre o saldo devedor do financiamento;
g) juros de mora: 2% a.a. acima da média da The State of New York Interbank Oferred Rate anual;
h) despesa por emissão de cartas de crédito: os custos regulares usualmente cobrados pelo mercado para abertura de carta de crédito;
i) condições de pagamento:
- do principal: em treze parcelas semestrais, aproximadamente iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira vinte e quatro meses a contar da data do primeiro desembolso;
- dos juros: semestralmente vencidos;
- da flat fee: após a emissão do Certificado de Autorização;
- da management fee: semestralmente, em cada data de pagamento dos juros.
Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 20 de outubro de 1994
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente