Faço saber que o SENADO FEDERAL, aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1994

Autoriza a contratação de operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$181,000,000.00, junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman, destinada à aquisição integral de bens e serviços, no mercado interno, pelo Ministério da Aeronáutica, no âmbito do Programa de Reaparelhamento e Modernização da Força Aérea Brasileira.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$181,000,000.00 (cento e oitenta e um milhões de dólares norte-americanos), junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput deste artigo destinam-se ao financiamento para aquisição integral da bens e serviços, no mercado externo, pelo Ministério da Aeronáutica, no âmbito dos Programas de Reaparelhamento da Força Aérea Brasileira, Desenvolvimento da Aeronave AMX, Sistema de Processamento de Dados, Manutenção, Suprimento e Equipamento de Aeronaves, e Manutenção dos Serviços de Proteção ao Vôo.

Art. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

a) credor: Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman;

b) valor: equivalente a até US$181,000,000.00 (cento e oitenta e um milhões de dólares norte-americanos);

c) juros: 2,5% a.a. acima da Libor semestral;

d) prazo de utilização setecentos e vinte dias a contar da assinatura do contrato;

e) prazo de carência: vinte e quatro meses, contados a partir da efetividade;

f) flat fee: 0,125% sobre o valor desembolsado;

g) management fee: 0,125% sobre o saldo devedor do financiamento;

h) juros de mora: 2% a.a. acima da média da The State of New York Interbank Oferred Rate anual;

i) despesa por emissão de cartas de crédito: quatro parcelas de US$250,000.00, devidas somente se sua emissão ocorrer a pedido do tomador;

j) condições de pagamento:

- do principal: em treze parcelas semestrais, aproximadamente iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira vinte e quatro meses a contar da data do primeiro desembolso;

- dos juros: semestralmente vencidos;

- da flat fee: após emissão do Certificado da Autorização;

- da management fee: semestralmente, em cada data de pagamento de juros;

- da comissão sobre carta de crédito: semestralmente, em cada data de pagamento de juros.

Art. O exercício da autorização concedida por esta resolução, fica condicionado ao efetivo cumprimento das disposições contidas no art. 167, I e II e §, da Constituição Federal.

Art. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 20 de outubro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente