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RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1989
Estabelece critério de conversão para os valores expressos em OTN e em cruzados, nas proporções que autorizem Estados e Municípios a contratar operações de crédito.
Art. 1º - Os valores constantes de proposições que autorizem operações de crédito a Estados e Municípios, expressos em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, ou a ela referenciados, que não tenha sido objeto de conversão na forma da legislação em vigor, serão convertidos para Bônus do Tesouro Nacional - BTN à razão de 1 OTN para 6,17 BTN, aplicando-se ao resultado assim obtido a favor de multiplicação de 1,3548, correspondente à variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ocorrido no mês de janeiro de 1989.
Art. 2º - É a Caixa Econômica Federal autorizada a aplicar o critério de conversão estabelecido no art. 1º, aos contratos de empréstimos aprovados antes do início da vigência desta resolução.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 23 de outubro de 1989.
Senador Nelson Carneiro
Presidente