Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, item 30 do Regimento Interno, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1980 (*)

Cria a Categoria Funcional de inspetor de Segurança Legislativa, mediante transformação, e dá outras providências.

Art. 1º É criada, no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, a Categoria Funcional - inspetor de Segurança Legislativa, Código SF-AL-016, integrada de 2 (duas) Classes, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º O art. 210 da Seção I do Capítulo II, Título III do Livro I do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 210. Ao Inspetor de Segurança Legislativa incumbe a supervisão, a coordenação e a execução dos trabalhos de policiamento, diurno e noturno, das dependências do Senado Federal; de segurança às autoridades do Senado Federal e às personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas."

Art. 3º O art. 212 da Seção I, Capítulo II, título III do Livro I do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 212. Ao Agente de Segurança Legislativa incumbe o policiamento, diurno e noturno, de todas as dependências dos próprios do Senado Federal; a fiscalização da entrada e saída de pessoas; a assistência às autoridades do Senado Federal na realização de inquéritos ou investigações policiais; o trabalho de segurança às personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas."

Art. 4º A Classe Única da Categoria Funcional - Inspetor de Segurança Legislativa será provida mediante a transformação dos cargos de Agente de Segurança Legislativa, Classe Especial, que estiverem efetivamente no exercício de suas funções à época em que passar a vigorar a presente Resolução.

§ Os atuais Agentes de Segurança Legislativa, Classe Especial, que estiverem afastados de suas funções deverão a elas retornar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da publicação da presente Resolução, para fazerem jus aos benefícios por ela concedidos.

§ A lotação da Categoria Funcional - Inspetor de Segurança Legislativa será dada pelo número de Agentes de Segurança Legislativa, Classe Especial, que a ela forem admitidos de acordo com o disposto neste artigo, por Ato da Comissão Diretora, que escalonará os servidores pelas Referências, conforme o tempo no Serviço de Segurança, na Classe, no Senado, no serviço público federal e no serviço público.

Art. 5º A admissão à Classe Especial da Categoria Funcional - Inspetor de Segurança Legislativa, far-se-á mediante progressão funcional dos ocupantes da Classe Única, nos termos da legislação em vigor.

Art. 6º A partir do primeiro provimento e lotação, o ingresso na Categoria Funcional - Inspetor de Segurança Legislativa será feito mediante progressão funcional dos ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Legislativa, Classe Especial, possuidores de diploma de Bacharel em Direito. (Revogado pela Resolução nº 59, de 2002)

Art. 7º Aos Agentes de Segurança Legislativa, Classes "D", "C", e "B" e "A", relativamente à progressão funcional e aumento por mérito, aplicar-se-ão as normas legais disciplinadoras da matéria.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 28 de junho de 1980.

Senador Luiz Viana

PRESIDENTE

 

(*) Revogada pela Resolução nº 11, de 2017.