Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Aníbal Diniz, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 60, DE 2012

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinada ao financiamento parcial do "Programa de Apoio à Modernização da Gestão do Sistema de Previdência Social (Proprev) - Segunda Fase".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento parcial do "Programa de Apoio à Modernização da Gestão do Sistema de Previdência Social (Proprev) - Segunda Fase".

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - valor total: até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos);

IV - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

V - amortização: parcela única, a ser paga em 15 de maio de 2027;

VI - modificação do cronograma de amortização: o cronograma de amortização poderá ser modificado, desde que a data final de 15 de maio de 2027 seja respeitada e que a Vida Média Ponderada, a ser estabelecida na data de assinatura do contrato, não seja extrapolada;

VII - juros: exigidos semestralmente em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta:

a) pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano;

b) mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos da modalidade Libor; e

c) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

VIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

IX - despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, sendo que, em um semestre determinado, se assim requerer o BID, o valor devido para atender essas despesas não poderá ser superior ao referido 1% do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, assim como dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato.

§ 2º É facultado ao mutuário solicitar a conversão da taxa de juros do empréstimo, de variável para fixa e vice-versa, de parte ou da totalidade de seus saldos devedores, com pagamento de comissão ao BID.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 13 de dezembro de 2012.

Senador ANIBAL DINIZ

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência