Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 60, DE 2010

Autoriza o Município de Aracaju, Estado de Sergipe, a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 30.250.000,00 (trinta milhões e duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Aracaju, Estado de Sergipe, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 30.250.000,00 (trinta milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa Integrado de Desenvolvimento Urbano e Inclusão Social do Município de Aracaju, no âmbito do Programa Procidades".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Aracaju, Estado de Sergipe;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 30.250.000,00 (trinta milhões e duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário, com taxa de juros baseada na taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor);

VI - moeda de desembolso: dólar norte-americano;

VII - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VIII - opções de conversão: o mutuário poderá exercer a opção de conversão dos desembolsos de moeda e/ou a opção de conversão de moeda dos saldos devedores;

IX - amortização do saldo devedor em dólares norte-americanos: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano, vencendo se a primeira após 5 (cinco) anos da data de assinatura do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos depois dessa mesma data;

X - amortização do saldo devedor em reais: será fixada para desembolso convertido para reais; as condições oferecidas pelo BIDao mutuário constarão das Cartas de "Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao Mutuário" e de "Notificação da Conversão de Desembolso";

XI - juros aplicáveis para saldo devedor em dólares norteamericanos: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa Libor semestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos da modalidade Libor, acrescido (i) do valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da taxa Libor e (ii) da margem para empréstimos do capital ordinário;

XII - juros aplicáveis para saldo devedor em reais: no caso da conversão de moeda, o BID indicará, por meio da Carta de Notificação, a taxa de juros base, que significa a taxa de juros equivalente, no mercado de reais (BRL), à taxa Libor para dólar norte-americano para 3 (três) meses, acrescida de 10 (dez) pontos-base (pbs); a taxa de juros base será determinada para cada conversão em função: (i) da taxa fixa de juros aplicada a um montante nominal corrigido pela inflação; (ii) do cronograma de pagamentos; (iii) da data da conversão; e (iv) do montante nominal de cada conversão;

XIII - opção de fixação da taxa de juros: o mutuário poderá solicitar ao BID a conversão para uma taxa de juros fixa de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na taxa Libor e uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros fixa para uma taxa de juros baseada na taxa Libor; cada conversão somente poderá ser realizada em valor mínimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do empréstimo ou a US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares norte-americanos);

XIV - comissão de crédito: até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo e exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

XV - despesa com inspeção e supervisão gerais: não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Aracaju, Estado de Sergipe, na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput fica condicionada a que:

I - o Município de Aracaju, Estado de Sergipe, celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;

II - seja comprovado o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;

III - seja comprovada a situação de adimplência de todas as obrigações da administração direta do Município de Aracaju, Estado de Sergipe, junto à União e suas controladas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 10 de dezembro de 2010

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal