Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 60, DE 2000.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$75,000,000.00 (setenta e cinco milhões de dólares norte americanos), de principal, junto ao Japan Bank for International Cooperation (JBIC), com a garantia da República Federativa do Brasil, destinada ao financiamento parcial do Programa de Corredores de Transporte do Estado do Rio Grande do Sul.

O SENADO FEDERAL

resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Japan Bank for Internacional Cooperation - JBIC, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor equivalente a até US$75,000,000.00 (setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Corredores de Transporte do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A República Federativa do Brasil é autorizada a prestar garantia à operação autorizada no art. 1º.

Art. 3º As condições financeiras básicas da operação de credito são as seguintes:

I -  devedor: Estado do Rio Grande do Sul;

II - credor: Japan Bank for Internacional Cooperation - JBIC;

III - valor total: US$75,000,000.00 (setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);

IV - juros: taxa de juros anuais a ser fixada com base na Japan Long-Term Prime Rate vigente na data de cada desembolso, incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior; caso tal taxa seja menor que a Taxa do Programa Fiscal de Investimento e Empréstimos acrescida de 0,2%a.a. (dois décimos por cento ao ano) sobre tal desembolso será fixada uma taxa com base na Taxa do Programa Fiscal de Investimentos e Empréstimos mais 0,2%.a a.(dois décimos por cento ao ano);

V - prazo: aproximadamente dezenove anos (duzentos e vinte e oito meses);

VI - carência: aproximadamente quatro anos e seis meses(cinqüenta e quatro meses);

VII - comissão de compromisso: até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o montante não desembolsado, contada da  data de assinatura do contrato;

VIII - prazo para desembolso; término em 10 de outubro de 2002;

IX - despesas gerais: as razoáveis, limitadas a ¥6.000.000,00 (seis milhões de ienes);

X - juros de mora: até 1,0% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional:

XI - condições de pagamento:

a) do principal: em tinta parcelas iguais, semestrais e consecutivas, vencendo a primeira em 10 de janeiro de 2003, porém não antes do ultimo desembolso, e a última em 10 de julho de 2017;

b) dos juros: semestralmente vencidos, pagáveis em 10 de janeiro e 10 de julho;

c) da comissão de compromisso: semestralmente vencida, sendo a primeira parcela após a emissão do Certificado de Autorização, em 10 de janeiro e 10 de julho;

d) das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Registro, mediante comprovação, em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira.

Parágrafo único. As datas de pagamento poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 4 de julho de 2000

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente