Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 1999
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor equivalente a até US$45,000,000.00 (quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento parcial do Projeto Integrado de Transporte Urbano de São Paulo - Ligação Barra Funda/Roosevelt.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor equivalente a até US$45,000,000.00 (quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanas).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destina-se ao funcionamento parcial do Projeto Integrado de Transporte Urbano de São Paulo - Ligação Barra Funda/Roosevelt.
Art. 2º a operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor/executor: Estado de São Paulo;
II - garantidor: República Federativa do Brasil;
III - agente executor: Companhia PauIista de Trens Metropolitanos - CPTM;
IV - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;
V - valor pretendido: US$45,000,000.00 (quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a cerda de R$85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais).
VI - juros: a uma taxa anual igual ao Custo de Empréstimos Qualificados determinado para o semestre precedente, acrescido de margem de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), incidente sobre os valores desembolsados, a partir da data de cada desembolso;
VII - prazo: aproximadamente catorze anos;
VIII - carência: cerca de quatro anos e seis meses;
IX - data de fechamento: 31 de dezembro de 2002;
X - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, a partir da data de assinatura do contrato;
XI - condições de pagamento:
a) do principal: em vinte parcelas semestrais e consecutivas em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de outubro de 2003 e a última em 15 de abril de 2013;
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano;
c) da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 18 de novembro de 1999.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE