Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso VII, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 1990
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFT-RJ.
Art. 1º É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a emitir e a colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFT-RJ), no montante necessário ao giro de 270.000.000 (LFT-RJ).
Parágrafo único. A emissão e colocação dos títulos a que se refere este artigo será efetuada com observância às seguintes condições:
a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
d) prazo: até 1.081 dias;
e) valor nominal: Cr$1,00;
f) características dos títulos a serem substituídos;
Vencimento | Quantidade | Valor dos Títulos em 15.10.90 (Cr$ milhões) |
15.12.90 | 270.000.000 | 6.410,5 |
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação | Vencimento | Data-Base |
15.12.90 | 01.01.92 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.02.92 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.03.92 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.04.92 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.05.92 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.06.92 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.07.92 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.08.92 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.09.92 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.10.92 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.11.92 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.12.92 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.01.93 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.02.93 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.03.93 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.04.93 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.05.93 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.06.93 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.07.93 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.08.93 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.09.93 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.10.93 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.11.93 | 15.12.90 |
15.12.90 | 01.12.93 | 15.12.90 |
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Leis nºs 1.389 e 1.555, de 28 de novembro de 1988 e 30 de outubro de 1989, respectivamente.
Art. 2º A autorização de que trata esta resolução será exercida até o dia 31 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 17 de dezembro de 1990.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente