RESOLUÇÃO Nº 59, DE 1966 (*)

Dispõe sobre a estrutura definitiva do Serviço de Informação Legislativa e do Serviço Gráfico do Senado Federal, e dá outras providências.

Art. 1º O Serviço de Informação Legislativa passa a constituir a Diretoria de Informação Legislativa, competindo a esta:

I - Organizar e manter atualizados fichários e documentários sobre assuntos de interesse para a elaboração legislativa, especialmente:

a) proposições em curso na Câmara dos Deputados e no Senado;

b) legislação da União, dos Estados e do Distrito Federal;

c) legislação estrangeira;

d) decretos do Executivo Federal;

e) jurisprudência dos Tribunais Superiores da União;

f) jurisprudência do Departamento Administrativo do Serviço Público;

g) discursos proferidos no Senado, na Câmara e em Sessões Conjuntas do Congresso;

h) pareceres do Consultor-Geral da República; do Procurador-Geral da República, do Subprocurador-Geral da República; da Procuradoria da Fazenda Nacional; dos Consultores do Ministérios e outros órgãos cuja conveniência seja julgada pela direção do Serviço;

i) artigos e trabalhos doutrinários publicados em livros, monografias, revistas e jornais;

j) anteprojetos elaborados pelo Executivo, por Conselhos Técnicos e entidades de classe;

k) recomendações e resoluções de Congressos, Conferências, Simpósios e Seminários sobre assuntos que possam interessar à tarefa legislativa da União;

l) sugestões enviadas ao Senado para elaboração legislativa;

m) comentários da imprensa especializada ou não sobre a tarefa legislativa realizada pelo Congresso Nacional.

II - Preparar e fornecer aos Senadores, às Comissões, à Assessoria Legislativa, ao Arquivo e à Biblioteca ementários, resumos, cópias e traduções de artigos de interesse para a elaboração legislativa da União e para os trabalhos do Congresso Nacional publicados em jornais, revistas, monografias e livros.

III - Editar revistas, boletins, facículos e outras publicações sobre as matérias constantes dos fichários e documentários elaborados.

IV - Manter intercâmbio com os órgãos de documentação ou similares, nacionais e estrangeiros, para a permuta de dados, documentos ou informações.

V - Realizar pesquisas e levantamentos a pedido dos Senadores, das Comissões e da Assessoria Legislativa.

VI - Acompanhar, pelos meios adequados, a tarefa das Casas Legislativas Estrangeiras, fazendo os registros e documentários dos assuntos nelas tratados que possam interessar ao conhecimento do Senado.

Art. 2º A Diretoria de Informação Legislativa terá lotação fixada pela Comissão Diretora, compreendendo:

a) atividades inespecíficas, atendidas por funcionários de cargos e carreiras não privativas:

b) atividades específicas, atendidas por

-   pesquisadores e

-   tradutores.

Parágrafo único - Os servidores das atividades específicas não poderão ser, por motivo algum, designados para ter exercício em outros órgãos.

Art. 3º As atividades específicas da Diretoria de Informação Legislativa serão atendidas por pessoa ocupante dos seguintes cargos:

1 Diretor

PL-1

2 Redator

PL-2

15 Orientador de Pesquisas Legislativas (aproveitados os atuais Pesquisadores do Serviço de Informação Legislativa)

PL-4

2 Tradutor

PL-4

Art. 4º No primeiro provimento do cargo de Diretor será aproveitado o atual Chefe do Serviço de Informação Legislativa.

Art. 5º O regime jurídico do pessoal do Serviço Gráfico e da Usina Geradora do Senado Federal, não compreendido na relação constante do art. 5º da Resolução nº 38, de 1963, passa a ser o da consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1945. (Vide Resolução nº 14, de 1968)

Art. 6º Compete à Comissão Diretora, quanto ao Serviço Gráfico:

a) organizar o quadro dos servidores, alterá-lo segundo as necessidades do Serviço, estipular as condições de ingresso e os salários;

b) designar:

1) funcionário para assinar as carteiras profissionais e expedir avisos-prévios e atos de dispensa;

2) preposto para comparecer em Juízo, nos dissídios trabalhistas;

c) constituir, mediante as condições que estipular, advogado para acompanhar, em Juízo, os feitos trabalhistas que digam respeito ao Serviço Gráfico, com poderes para fazer acordos;

d) suprir, por meio de portarias ou ordens de serviço, as omissões da legislação vigente, com base no Regulamento da Secretaria ou em outras resoluções do Senado.

Art. 7º A Comissão Diretora é autorizada a tomar todas as providências necessárias à execução do disposto no art. 5º.

Art. 8º O cargo de Supervisor do Serviço Gráfico, PL-3, passa a ter a denominação de "Superintendente do Serviço Gráfico", com o mesmo padrão.

§ 1º Ao ocupante do cargo assim transformado caberá a administração desse órgão.

§ 2º Vagando o cargo, as funções a ele correspondentes serão providas de acordo com o disposto no art. 5º.

Art. 9º Ressalvado o disposto no artigo anterior, são extintos e serão suprimidos, à medida que se vagarem, os cargos correspondentes ao Serviço Gráfico, constantes do art. 5º da Resolução nº 38, de 1963.

Art. 10. É transformado em cargo de Eletricista, com igual padrão, o de Operador de Eletricista da Usina Geradora, PL-7, criado pela Resolução nº 69, de 1965.

Art. 11. São criados, para a Secretaria da Presidência, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:

- um de assistente do Secretário-Geral da Presidência, PL-3;

- um de Operador de Máquinas Reprodutoras de Textos, padrão PL-7.

Parágrafo único. No primeiro provimento dos cargos a que se refere este artigo são aproveitados os servidores que já exercem essas funções.

Art. 12. É da competência da Comissão Diretora o provimento dos cargos a que se referem os arts. 3º e 11.

Art. 13. Até o final da implantação da Diretoria de Informação Legislativa e do Serviço Gráfico, esses órgãos ficarão subordinados ao Secretário-Geral da Presidência ou ao funcionário que a Comissão Diretora designar. Terminada essa fase, a Comissão Diretora estabelecerá o enquadramento definitivo desses órgãos na estrutura geral da Secretaria do Senado.

Art. 14. O inciso I do art. 294 da Resolução nº 6, de 1960, passa a ter a seguinte redação:

"I - Entende-se como tempo de efetivo exercício o que tenha sido prestado, ininterrupta ou consecutivamente, à União e aos Estados, nos seus órgãos de administração direta ou autárquica, ou de economia mista, apurado à vista de registros de freqüência, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário".

Art. 15. É extinto o cargo de Dentista, PL-4, sendo o seu atual ocupante aproveitado em cargo de Oficial Auxiliar da Ata.

Art. 16. O provimento dos cargos de Oficial da Ata far-se-á dentre os Oficiais Auxiliares da Ata.

Art. 17. Revoga-se, quanto ao Serviço Gráfico, o disposto no art. 2º e seu parágrafo único e no art. 3º da Resolução 129, de 1965.

SENADO FEDERAL, em 30 de novembro de 1966.

CAMILO NOGUEIRA DA GAMA

1º-VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA.

 

(*) Republicada por ter saído com incorreções no Diário do Congresso Nacional "Seção II" de 1º, 13, 16 e 21 de dezembro de 1966.