Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 54, DE 1992
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito no valor equivalente a até US$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinada ao financiamento do Programa de Modernização Tecnológica da Agropecuária na Região Centro-Sul.
O SENADO FEDERAL
resolve:
Art. 1° É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito no valor equivalente a até US$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinada ao Programa de Modernização Tecnológica da Agropecuária na Região Centro-Sul.
Art. 2° As condições financeiras do empréstimo são as seguintes:
I - o contrato referente ao capital ordinário terá as seguintes características:
a) valor: US$ 67.000.000.00 (sessenta e sete milhões de dólares norte-americanos);
a) valor: US$ 67.500.000.00 (sessenta e sete milhões e quinhentos e mil dólares norte-americanos). (Alterada pela Resolução nº 47, de 1993)
b) data-limite do desembolso: quatro anos após a assinatura do contrato;
c) juros: exigidos semestralmente e calculados com base no custo de captação do BID, apurada durante os doze meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de razoável margem, para cobertura de despesas administrativas;
d) amortização: em parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses após o término do período de desembolso e a última em 15 de junho de 2012;
e) comissão de crédito: semestral, calculada a 0,75% ao ano sobre os saldos não desembolsados.
II - o contrato referente ao Fundo de Operações Especiais tem as seguintes características:
a) valor: US$ 12,500,000.00 (doze milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);
b) data-limite de desembolso: quatro anos, após a assinatura do contrato;
c) amortização: em parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses após o término do período de desembolso e a última em 15 de junho de 2047;
d) juros: semestrais, à taxa de 4% ao ano.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 29 de outubro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente