Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 53, DE 1999.
Autoriza a união a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$2,200,000,000.00 (dois bilhões e duzentos milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, destinada a financiar o Programa de Reforma e Proteção Social.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução, nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de desenvolvimento – BID.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão utilizados como garantia de alocação orçamentária do Programa de Reforma e Proteção Social.
Art. 2º A operação de crédito apresenta as seguintes características financeiras:
I – valor total: US$2,200,000,000.00 (dois bilhões e duzentos milhões de dólares norte-americanos), de principal;
II – juros taxa anual para cada semestre, correspondente à Taxa Básica Libor acrescida de um diferencial de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incidentes sobre o valor do principal do empréstimo a partir de cada desembolso;
III – prazo: cinco anos;
IV – carência: três anos e seis meses;
V – comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contada a partir de sessenta dias da assinatura do contrato;
VI – comissão especial: limitada a até US$22,000,000.00 (vinte e dois milhões de dólares norte-americanos);
VII – desembolso de recursos: em três tranches nos valores de US$1,100,000,000.00 (um bilhão e cem milhões de dólares norte-americanos), US$660,000,000.00 (seiscentos e sessenta milhões de dólares norte-americanos) e US$440,000,000.00 (quatrocentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos);
VIII – prazo para desembolso: dezesseis meses, contado a partir da data de assinatura do contrato.
Art. 3º Deve ser encaminhada trimestralmente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, previamente à formalização do instrumento contratual, comprovação do cumprimento das condicionalidades para o primeiro desembolso, mencionadas no art. 4.01 das Normas Gerais e das Cláusula 3.04 das Disposições Especiais da minuta do Contrato de Empréstimo.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 28 de outubro de 1999.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE