Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 2013
Autoriza o Município de Cascavel - PR a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 28.750.000,00 (vinte e oito milhões, setecentos e cinquenta mil dólares norte-americanos), de principal, destinada a financiar, parcialmente, o "Programa de Desenvolvimento Integrado (PDI)".
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Cascavel - PR autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 28.750.000,00 (vinte e oito milhões, setecentos e cinquenta mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Integrado (PDI)" de Cascavel - PR.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Cascavel - PR;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 28.750.000,00 (vinte e oito milhões, setecentos e cinquenta mil dólares norte-americanos), de principal;
V - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos, contado da
vigência do contrato;
VI - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;
VII - amortização: em parcelas semestrais, sucessivas, de valores tanto quanto possível iguais, devendo a primeira ser paga na data de vencimento do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato, e a última, na data correspondente a 25 (vinte e cinco) anos contados da data de sua assinatura;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo credor e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos o custo de captação do Banco, mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, que não seja na moeda do país do mutuário, este pagará uma comissão de crédito que começará a vigorar 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, e cujo valor não poderá exceder 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
X - despesas com inspeção e supervisão geral: por decisão da política atual, o Banco não cobrará despesas com inspeção e supervisão; por ocasião de revisão periódica de suas políticas, o Banco notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do garantidor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, e uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para taxa de juros baseada na Libor.
§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização, assim como o recebimento de eventuais ganhos decorrentes da conversão.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Cascavel - PR na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Cascavel - PR celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, em conformidade com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará:
I - a adimplência do Município de Cascavel - PR e de todos os seus órgãos e entidades quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007;
II - o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
III - a validade das certidões de regularidade de que trata o art. 21, inciso VIII, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.
§ 3º Previamente à assinatura do contrato, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN/COF) verificará e atestará a adimplência do Município de Cascavel - PR, por meio de consulta ao Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin), quanto ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 62, de 2009.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 3 de dezembro de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal