Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 52, DE 2002
Autoriza a União a assinar Aditivos aos Contratos de Crédito Externo, entre a República Federativa do Brasil e o Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, com vistas à elevação para Eur 6.852.640,60 (seis milhões, oitocentos e cinqüenta e dois mil, seiscentos e quarenta euros e sessenta centavos), correspondente a um acréscimo de Eur 1.356.866,62 (um milhão, trezentos e cinqüenta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis euros e sessenta e dois centavos), destinados a complementar o valor contratado e o relativo ao pagamento de sinal da importação de bens, no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada a assinar Aditivos aos Contratos de Crédito Externo, entre a República Federativa do Brasil e o Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, com vistas à elevação do valor da operação financeira autorizada pela Resolução nº 19, de 2000, do Senado Federal, o qual aumenta de Eur 4.671.408,00 (quatro milhões, seiscentos e setenta e um mil, quatrocentos e oito euros) para Eur 5.824.744,62 (cinco milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro euros e sessenta e dois centavos) e à elevação do valor da operação financeira autorizada pela Resolução nº 46, de 2000, do Senado Federal, o qual aumenta de Eur 824.366,00 (oitocentos e vinte quatro mil, trezentos e sessenta e seis euros) para Eur 1.027.896,00 (um milhão, vinte e sete mil, oitocentos e noventa e seis euros), sendo que ambas as operações passam a totalizar Eur 6.852.640,60 ( seis milhões, oitocentos e cinqüenta e dois mil, seiscentos e quarenta euros e sessenta centavos), o que representa um acréscimo total de Eur 1.356.866,62 (um milhão, trezentos e cinqüenta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis euros e sessenta e dois centavos).
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão utilizados para complementar o valor contratado e o relativo ao financiamento do sinal da importação de bens, no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.
Art. 2º As operações de crédito referidas no art. 1º apresentam as mesmas características financeiras das operações financeiras autorizadas anteriormente pelo Senado Federal mediante as Resoluções nºs 19 e 46, ambas de 2000, exceto no que diz respeito ao valor dos empréstimos, que devem sofrer os respectivos acréscimos mencionados no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de agosto de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal