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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 52, DE 1989
Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a elevar, em caráter excepcional e temporariamente, o limite de sua dívida consolidada interna, para fins de emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTC, em valor equivalente ao do resgate de 72.123.640 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTC, vincendas neste semestre.
Art. 1° É o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos do art. 3° da Resolução n° 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal, a elevar, em caráter excepcional e temporariamente, os limites fixados pelo art. 2° da citada Resolução, para os fins exclusivos de emitir, mediante registro no Banco Central do Brasil, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTC, em valor equivalente ao do resgate das 72.123.640 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTC, vincendas no segundo semestre de 1989, deduzido de uma parcela de doze por cento ao ano a título de juros reais, a fim de possibilitar o giro de sua dívida consolidada interna.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 22 de setembro de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente