Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 52, DE 1973.

Suspende a proibição contida nas Resoluções nºs 58, de 1968, 79, de 1970, e 52, de 1972, para permitir que a Prefeitura Municipal de Santo André (SP) aumente o limite de endividamento público, mediante operações de créditos, destinadas a financiar obras de infra-estrutura no Município.

Art. 1º É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, de 1970, e 52, de 1972, todas do Senado Federal, para permitir que a Prefeitura Municipal de Santo André, Estado de São Paulo, aumente em Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) o limite de endividamento público, mediante operações de crédito junto a instituições financeiras locais, destinadas a financiar obras de infra-estrutura, destacando-se a construção de melhoramentos da rede de captação de águas pluviais, de rodovias, da rede de iluminação pública e de prédios escolares; implantação de parques públicos e de áreas verdes; e desapropriação de áreas urbanas necessárias às mencionadas obras.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 30 de novembro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL