Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 51, DE 2012
Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Credit Suisse AG, no valor de até US$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Credit Suisse AG, no valor de até US$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar parcialmente o "Programa de Reestruturação da Dívida CRC-Cemig".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Minas Gerais;
II - credor: Banco Credit Suisse AG;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada nas Brazil Global Notes mais margem fixa;
V - modalidade: taxa de juros fixa; (Redação dada pela Resolução n.º 57, de 2012)
VI - prazo de desembolso: 31 de dezembro de 2012;
VI - prazo de desembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da solicitação do desembolso; (Redação dada pela Resolução n.º 57, de 2012)
VII - prazo de carência: 72 (setenta e dois) meses;
VII - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses; (Redação dada pela Resolução n.º 57, de 2012)
VIII - amortização: em 120 (cento e vinte) meses, em 10 (dez) parcelas anuais a serem pagas em 30 de abril de cada ano, com a primeira parcela prevista para 30 de abril de 2018;
VIII - amortização: em 10 (dez) parcelas anuais a serem pagas após o prazo de carência; (Redação dada pela Resolução n.º 57, de 2012)
IX - juros: rentabilidade implícita das Brazil Global Notes, Global Bonds Brazil 21 e Global Bonds Brazil 24 mais spread (margem) de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) exigida semestralmente e aplicada sobre o saldo do principal mais variação cambial;
IX - juros: a serem fixados na assinatura do contrato, equivalentes à rentabilidade implícita das Brazil Global Notes, Global Bonds Brazil 21 e Global Bonds Brazil 24 mais spread (margem) de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano); (Redação dada pela Resolução n.º 57, de 2012)
X - comissão de estruturação: 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser deduzido do valor da primeira parcela na data do desembolso e 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) ou US$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil dólares norte-americanos) na parcela seguinte, se houver;
X - comissão de estruturação: 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser deduzido do valor da primeira tranche na data de desembolso. Caso ocorra o desembolso da segunda tranche: 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) do valor da segunda tranche ou US$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil dólares norte-americanos), deduzidos do montante do desembolso, o que for maior; (Redação dada pela Resolução n.º 57, de 2012)
XI - juros de mora: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), conforme estabelecido nas definições do contrato.
XI - juros de mora: rentabilidade implícita das Brazil Global Notes, Global Bonds Brazil 21 e Global Bonds Brazil 24, mais spread (margem) de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), conforme estabelecido nas definições do contrato. (Redação dada pela Resolução n.º 57, de 2012)
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. (Renumerado pela Resolução n.º 57, de 2012)
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Minas Gerais.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Minas Gerais celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de Minas Gerais quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de outubro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal