Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 51, DE 2012
Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Credit Suisse AG, no valor de até US$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Credit Suisse AG, no valor de até US$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar parcialmente o "Programa de Reestruturação da Dívida CRC-Cemig".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Minas Gerais;
II - credor: Banco Credit Suisse AG;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada nas Brazil Global Notes mais margem fixa;
VI - prazo de desembolso: 31 de dezembro de 2012;
VII - prazo de carência: 72 (setenta e dois) meses;
VIII - amortização: em 120 (cento e vinte) meses, em 10 (dez) parcelas anuais a serem pagas em 30 de abril de cada ano, com a primeira parcela prevista para 30 de abril de 2018;
IX - juros: rentabilidade implícita das Brazil Global Notes, Global Bonds Brazil 21 e Global Bonds Brazil 24 mais spread (margem) de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) exigida semestralmente e aplicada sobre o saldo do principal mais variação cambial;
X - comissão de estruturação: 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser deduzido do valor da primeira parcela na data do desembolso e 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) ou US$ 175.000,00 (cen - to e setenta e cinco mil dólares norte-americanos) na parcela seguinte, se houver;
XI - juros de mora: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), conforme estabelecido nas definições do contrato.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Minas Gerais.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Minas Gerais celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de Minas Gerais quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de outubro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal