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Faço saber que o SENADO FEDERAL, aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 51, DE 1994

Autoriza a União a realizar assunção de dívidas da Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - junto a Agência do Governo Canadense Export Development corporation (EDC), no valor de até US$ 125,052,502.25 (cento e vinte e cinco milhões, cinqüenta e dois mil, quinhentos e dois dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É a União autorizada a realizar a assunção de dívidas da Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - junto à Agência do Governo Canadense Export Development Corporation (EDC) - no valor de até US$ 125,052,502.25 (cento e vinte e cinco milhões, cinqüenta e dois mil, quinhentos e dois dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos).

Art. 2º A operação de assunção de dívidas a que se refere o caput do artigo anterior visa ao saneamento financeiro da Embraer com o objetivo de privatizá-la e será realizada nas seguintes condições financeiras:

Devedor: República Federativa do Brasil;

Credor: Export Development Corporation (EDC);

Valor: a) US$ 25,856,508.30;

b) US$ 99,195,993.95;

c) valor calculado com base na mesma taxa de juros da operação sobre o saldo devedor de US$ 132,052,502.93 no período de 1º.5.94 até 15.5.94 e sobre o saldo devedor de US$ 125,052,502.25, de 16.5.94 até a data da assinatura do Contrato de Assunção. Caso esse contrato seja assinado em 15.07.94, o valor será de US$ 1,451,073.81; se esse contrato entrar em efetividade antes ou após 15.7.94, haverá um acréscimo ou decréscimo pro rata tempore para cada dia considerado;

Juros: 0,875% a.a. acima da libor semestral para dólares dos Estados Unidos, calculados na forma abaixo:

a) para o período entre a data de efetividade do Contrato de Assunção é 31.01.95: incidente sobre o valor de US$ 125,052,502.25;

b) para o período de 1º.2.95 até 14.7.95: incidente sobre o valor de US$ 99,195,993.95;

c) para os períodos posteriores a 14.7.95: incidente sobre os saldos devedores do principal;

Juros de Mora: 1% a.a. acima da taxa operacional;

Condições de Pagamento

- do principal: a) em 01.02.95;

b) em 12 (doze) parcelas semestrais, aproximadamente iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15.7.95 e a última em 15.1.2001;

c) em 1º.2.95;

- dos juros: em 1º.2.95, 15.7.95 e, a partir dessa data, semestralmente vencidos.

Art. 3º O prazo para o exercício da presente autorização é de 360 dias.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 21 de julho de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente