RESOLUÇÃO N° 51, DE 1993
Dispõe sobre os Planos de Carreira dos Servidores do Cegraf e do Prodasen, e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º Ficam instituídos, nos termos desta resolução, os Planos de Carreira dos Servidores do Centro Gráfico do Senado Federal - CEGRAF, e do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN, destinados a organizar em carreira os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas, fundamentados nos princípios constitucionais, na qualificação profissional e no desempenho, cujos ocupantes terão seus deveres, direitos e vantagens definidos em regulamento próprio.
Art. 2º O art. 6º da Resolução nº 42, de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 45, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º..........................................................................................................................
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§ 3º É vedada ao servidor a percepção concomitante de mais de uma gratificação de função comissionada ou de uma função comissionada com uma gratificação de representação, assegurada, para efeito de pagamento, a situação que for mais vantajosa.
§ 4º Durante o estágio probatório o servidor somente poderá ser designado para as funções de direção superior ou para aquelas a que se referem o art. 5º da Resolução n° 88, de 1992, e o art. 9º, § 1°, da Resolução n° 87, de 1989."
Art. 3º São mantidos como cargos de provimento em comissão os cargos de Diretor de Secretaria de Comunicação Social, de Diretor da Subsecretaria de Divulgação, de Diretor da Subsecretaria de Relações Públicas, de Chefe de Gabinete do Presidente, de Chefe do Cerimonial da Presidência e de Secretário-Geral da Mesa Adjunto.
§ 1º Os valores de vencimentos, de representação e o fator de ajuste da Gratificação de Atividade Legislativa devidos aos ocupantes dos cargos a que se refere este artigo são os fixados no Anexo I.
§ 2° Sobre os valores a que se refere o parágrafo anterior incidirão os reajustes concedidos aos servidores públicos federais após o dia 31 de março de 1993.
§ 3º A nomeação para os cargos de que trata este artigo far-se-á por Ato do Presidente do Senado Federal.
Art. 4º A função comissionada de Auxiliar de Controle de Informação passa a denominar-se Assistente de Controle de Informação - FC-4, mantidas as atribuições.
Art. 5º Os anexos III e V da Resolução nº 42, de 1993, passam a vigorar nos termos dos anexos II e III.
Art. 6º Os Planos de Carreira instituídos por esta resolução serão avaliados e revistos no prazo de cento e vinte dias a contar de sua implantação.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1993.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato do Conselho de Supervisão do Cegraf nº 3, de 1992, e os Atos do Presidente do Conselho de Supervisão do Prodasen nº 5, de 1992; e nº 2, de 1993.
Senado Federal, 23 de junho de 1993.
Senador Humberto Lucena
Presidente