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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 1992
Autoriza a União a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, junto ao Export-Import Bank Of Japan (Eximbank).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a União autorizada a conceder garantia à contratação de operação de crédito externo, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, junto ao Export-Import Bank Of Japan (Eximbank).
Parágrafo único. A concessão da garantia referida neste artigo destina-se à contratação de operação de crédito externo no valor de até Y 32,500,000,000 (trinta e dois bilhões e quinhentos milhões de ienes japoneses), destinada ao financiamento parcial do Programa Multisetorial de Crédito.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito a ser garantida pela União são as seguintes:
a) credor: Export-Import Bank Of Japan - Eximbank;
b) valor: Y 32,500,000,000 (trinta e dois bilhões e quinhentos milhões de ienes japoneses);
c) amortização: em dezesseis parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de julho de 1995, mas não antes de seis meses após a data prevista para o último desembolso e a última em 15 de janeiro de 2003;
d) juros: semestralmente vencidos, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano e calculados com base na taxa Long term Prime-Rate japonesa, cotada no dia de cada desembolso pelo Industrial Bank Of Japan;
e) comissão de compromisso: calculada com base na taxa de 0,325% a.a. sobre a parcela não desembolsada do crédito, contada a partir da data em que todas as condições precedentes ao primeiro desembolso tenham sido satisfeitas. Semestralmente vencidas, sendo o primeiro pagamento após a emissão do certificado de autorização;
f) comissão de administração: no valor de US$ 215,585.00 (duzentos e quinze mil quinhentos e oitenta e cinco dólares norte-americanos);
g) despesas gerais: as razoáveis, limitadas à Y 14,100,000 (quatorze milhões e cem mil ienes japoneses) após a emissão do certificado de autorização, mediante comprovação devendo ser pagas em cruzeiros, exceto aquelas incorridas no exterior, que só podem ser pagas em moeda nacional.
Art. 3º A autorização ora concedida deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir da data de publicação desta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 17 de setembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente