Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 47, DE 2002
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor de US$ 8,623,452.10 (oito milhões, seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinqüenta e dois dólares norte-americanos e dez centavos), com o Banco BNP Paribas, cujos recursos serão destinados ao financiamento de bens fornecidos pela General Electric do Brasil Ltda., dentro do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor de US$ 8,623,452.10 (oito milhões, seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinqüenta e dois dólares norte-americanos e dez centavos), com o Banco BNP Paribas, cujos recursos serão destinados ao financiamento de bens fornecidos pela General Electric do Brasil Ltda., dentro do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º terá as seguintes condições financeiras:
I - valor: US$ 8,623,452.10 (oito milhões, seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinqüenta e dois dólares norte-americanos e dez centavos);
II - devedor: República Federativa do Brasil;
III - credor: Banco BNP Paribas;
IV - órgão executor: Ministério da Educação;
V - finalidade: financiamento de bens fornecidos pela General Electric do Brasil Ltda., dentro do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários;
VI - prazo: 60 (sessenta) meses;
VII - carência: 6 (seis) meses, a partir da data de cada desembolso;
VIII - amortização: em 10 (dez) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira 6 (seis) meses após a data do último desembolso;
IX - juros: 7,2% a.a. (sete inteiros e dois décimos por cento ao ano), fixos, vencíveis semestralmente e incidentes sobre o saldo devedor do principal, a partir de cada desembolso;
X - juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;
XI - taxa de compromisso: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), vencível semestralmente e incidente sobre o saldo não desembolsado;
XII - despesas gerais: 0,1% (um décimo por cento), fixo, sobre o valor do Contrato, vencível mediante apresentação de cobrança.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de agosto de 2002
SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal