Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48 item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 2000
Dispõe sobre operações de crédito de Municípios a serem contratados com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, destinados à implantação de programas de fortalecimento e modernização da máquina administrativa municipal.
O SENADO FEDERAL
RESOLVE
Art. 1º Não serão computados, para efeitos dos limites previstos nos incisos I, II e III do art. 6º, da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, as operações de crédito a serem realizadas pelos Municípios destinados à implantação de programas de fortalecimento e modernização da máquina administrativa municipal, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º Para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução fica o tomador dos recursos dispensado das seguintes exigências:
I - não Ter resultado primário negativo no período de apuração da Receita Líquida Real, conforme previsto no art. 7º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal;
II - apresentar as certidões previstas no inciso V do art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.
III manter o saldo global das garantias concedidas em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Líquida Real, conforme previsto no art. 8º da Resolução nº 78, de 1998. (Incluído pela Resolução nº 17, de 2001)
Art. 2º As certidões de que tratam os incisos III e IV do art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, serão relativas ao último exercício analisado pelos órgãos responsáveis por suas respectivas emissões.
Art. 3º O Banco Central do Brasil informará ao Senado Federal, mediante relatório trimestral, todos os Municípios que realizaram as operações de que trata esta Resolução, discriminado os seguintes itens, por Municípios:
I - valor da operação
II - condições de pagamento, incluindo o prazo e as bases financeiras.
Art. 4º As demais condições exigências relativas às operações de crédito objeto desta Resolução continuam regidas pela Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.
Art. 5º É vedada a realização de operação de crédito prevista nesta Resolução nos noventa dias anteriores à realização de eleições municipais.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 23 de junho de 2000.
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE