Faco saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48 item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 2000
Dispõe sobre operações de crédito de Municípios a serem contratados com o Banco Nacional do Desenvolvimento Economico Social - BNDES, destinados à implantação de programas de fortalecimento e modernização da máquina administrativa municipal.
O SENADO FEDERAL
resolve
Art. 1º Não serão computados, para efeitos dos limites previstos nos incisos I, II e III do art. 6º, da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, as operações de crédito a serem realizadas pelos Municípios destinados à implantação de programas de fortalecimento e modernização da máquina administrativa municipal, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - BNDES.
§ 1º Para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução fica o tomador dos recursos dispensado das seguintes exigências:
I - não Ter resultado primário negativo no período de apuração da Receita Líquida Real, conforme previsto no art. 7º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal;
II - apresentar as certidões previstas no inciso V do art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.
Art. 2º As certidões de que tratam os incisos III e IV do art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, serão relativas ao último exercício analisado pelos órgãos responsáveis por suas respectivas emissões.
Art. 3º O Banco Central do Brasil informará ao Senado Federal, mediante relatório trimestral, todos os Municípios que realizaram as operações de que trata esta Resolução, discriminado os seguintes itens, por Municípios:
I - valor da operação
II - condições de pagamento, incluindo o prazo e as bases financeiras.
Art. 4º As demais condições exigências relativas às operações de crédito objeto desta Resolução continuam regidas pela Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.
Art. 5º É vedada a realização de operação de crédito prevista nesta Resolução nos noventa dias anteriores à realização de eleições municipais.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 23 de junho de 2000.
Senador Antonio Carlos Magalhães
PRESIDENTE