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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 1992
Autoriza a República Federativa do Brasil a ultimar contratação de operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), destinada ao financiamento parcial do Programa de Modernização do Setor de Saneamento, a ser executado pelo Ministério da Ação Social.
O SENADO FEDERAL, resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil, na forma das Resoluções nº 96, de 1989 e 17, de 1992, do Senado Federal, autorizada a ultimar contratação de crédito externo, no valor equivalente a até US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Parágrafo único. A operação de crédito, definida no caput deste artigo, destina-se ao financiamento parcial do Programa de Modernização do Setor de Saneamento, a ser executado pelo Ministério da Ação Social.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito externo são as seguintes:
I - mutuário: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - valor: US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);
IV - prazo: quinze anos;
V - carência: cinco anos;
VI - juros: 0,5% ao ano, acima do custo de captação do banco, cotados no semestre precedente ao que irá iniciar, contados semestralmente em 1º de abril e 1º de outubro de cada ano;
VII - comissão de compromisso: 0,75% ao ano sobre o montante não desembolsado, contados a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato, paga semestralmente juntamente com os juros, em 1º de abril e 1º de outubro de cada ano;
VIII - desembolso: data-limite: 31 de dezembro de 1997;
IX - amortização do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 1º de outubro de 1997 e a última em 1º de abril de 2007.
Art. 3º Autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de doze meses, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 13 de agosto de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente