Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 2002
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operações de crédito externo no valor total de EUR 4.833.247,80 (quatro milhões, oitocentos e trinta e três mil, duzentos e quarenta e sete euros e oitenta centavos), com o Banco BNP Paribas.
O SENADO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1º É autorizada a República Federativa do Brasil a contratar operações de crédito externo no valor de EUR 4.833.247,80 (quatro milhões, oitocentos e trinta e três mil, duzentos e quarenta e sete euros e oitenta centavos), com o Banco BNP Paribas.
Art. 1º É autorizada a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor total de Eur 5.332.401,47 (cinco milhões, trezentos e trinta e dois mil, quatrocentos e um euros e quarenta e sete centavos), com o Banco BNP Paribas. (Redação dada pela Resolução nº 50, de 2002)
Parágrafo único. Os recursos dessas operações de crédito destinam-se ao financiamento de bens fornecidos pelo Hôpital Action Services (HAS), dentro do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários, bem como o financiamento de 100% (cem por cento) do seguro de crédito.
Art. 2º As condições financeiras básicas das operações de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Educação;
II - credor: Banco BNP Paribas;
III - valor total: EUR 4.833.247,80 (quatro milhões, oitocentos e trinta e três mil, duzentos e quarenta e sete euros e oitenta centavos), nos termos das operações a seguir detalhadas:
III - valor total: Eur 5.332.401,47 (cinco milhões, trezentos e dois mil, quatrocentos e um euros e quarenta e sete centavos), sendo Eur 4.607.414,30 (quatro milhões, seiscentos e sete mil, quatrocentos e catorze euros e trinta centavos) referentes a 100% (cem por cento) do seguro de crédito no valor de Eur 499.153,67 (quatrocentos e noventa e nove mil, cento e cinquenta e três euros e sessenta centavos) e a 85% (oitenta e cinco por cento) dos bens no valor de Eur 4.108.260,63 (quatro milhões, cento e oito mil duzentos e sessenta euros e sessenta e três centavos) referentes a 15% (quinze por cento) dos bens, nos termos das operações a seguir detalhadas: (Redação dada pela Resolução nº 50, de 2002)
a) contrato comercial {85% (oitenta e cinco por cento)}:
1) valor da operação financeira: EUR 4.108.247,80 (quatro milhões, cento e oito mil, duzentos e quarenta e sete euros e oitenta centavos);
1) valor da operação financeira: Eur 4.108.260,63 (quatro milhões, cento e oito mil, duzentos e sessenta euros e sessenta e três centavos); (Redação dada pela Resolução nº 50, de 2002)
2) objetivo: financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) dos bens e serviços a serem adquiridos junto ao Hôpital Action Services (HAS);
3) seguro de crédito: definido pela Coface, estimado em EUR 399.323,00 (trezentos e noventa e nove mil, trezentos e vinte e três euros);
3) seguro de crédito: Eur 499.153,67 (quatrocentos e noventa e nove mil, cento e cinqüenta e três euros e sessenta e sete centavos) a ser pago à Coface; (Redação dada pela Resolução nº 50, de 2002)
4) desembolso: até 360 (trezentos e sessenta) dias após o contrato comercial entrar em efetividade;
5) amortização: 20 (vinte) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, sendo a primeira parcela devida após 6 (seis) meses depois de decorridos 9 (nove) meses após o contrato comercial entrar em efetividade;
6) juros: Euribor {taxa de juros para Euro a 6 (seis) meses}, acrescida de 0,60% a.a. (sessenta centésimos por cento ao ano);
7) comissão de compromisso: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, a ser contada a partir do cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso, ou 3 (três) meses a partir da data de assinatura do Contrato;
8) taxa de administração: 0,30% (trinta centésimos por cento) flat, calculada sobre o valor total do empréstimo, devida 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato Financeiro;
9) mora: 1% (um por cento) sobre a taxa operacional;
10) despesas gerais: até 0,1% (um décimo por cento) do valor do financiamento, contra a apresentação de faturas, após a aprovação ROF;
b) crédito complementar - financiamento do sinal {15% (quinze por cento)}:
1) valor da operação financeira: EUR 724.987,63 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e sessenta e três centavos);
1) valor da operação financeira: Eur 724.987,17 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e dezessete centavos); (Redação dada pela Resolução nº 50, de 2002)
2) objetivos: financiamento de 15% (quinze por cento) dos bens e serviços a serem adquiridos junto ao Hôpital Action Services (HAS);
3) desembolso: em até 360 (trezentos e sessenta) dias após a assinatura do Contrato;
4) amortização: em 13 (treze) parcelas iguais semestrais, a primeira parcela devida após 12 (doze) meses da assinatura do Contrato;
5) juros: Euribor {taxa de juros para o Euro a 6 (seis) meses}, acrescida de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
6) comissão de compromisso: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, a ser contada a partir do cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso, ou 3 (três) meses a partir da data de assinatura do Contrato;
7) taxa de administração: 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) flat, calculada sobre o valor total do empréstimo, devida 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato Financeiro;
8) mora: 1% (um por cento) sobre a taxa operacional;
9) despesas gerais: até 0,1% (um décimo por cento) do valor do financiamento, contra a apresentação de faturas, após a aprovação ROF.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação. (Vide Resolução nº 50, de 2002)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 3 de julho de 2002
SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal