Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos têrmos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
REDOLUÇAO Nº 46, DE 2000.
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de EUR 824.366,00 (oitocentos e vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e seis euros), com o Kreditanstalf für Wiederaufbau - KFW.
O SENADO FEDERAL
RESOLVE:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autoriza a contratar operação de crédito externo no valor de EUR 824.366,00 (oitocentos e vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e seis euros), com o Kreditanstalf für Wiederaufbau - KFW.
§ 1º Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamentos de parcela correspondente a 15% (quinze por cento) da importação de bens e serviços a serem fornecidos pela empresa Dornier Medizintechnik GmbH, no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura, Acadêmica as Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.
§ 2º A contratação da operação de crédito referida no caput é condicionada à existência de prévia dotação orçamentaria, suficiente para a cobertura do fluxo financeiro estimado para o cumprimento das obrigações contratuais anuais, e à observância dos limites estabelecidos para a movimentação e empenho das movimentações e pagamentos das despesas.
Art. 2º Às condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Educação;
II - credor: Kreditanstalf für Wiederaufbau – KfW (Frank-furt/Alemanha);
III - executor: Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação;
IV - valor: EUR 824.366,00 (oitocentos e vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e seis euros);
V - objetivo: financiamento do sinal (down payment) envolvido na importação de bens e serviços a serem fornecidos pela empresa Dornier Medizintechnik GmbH;
VI - carência: a primeira parcela de amortização será devida seis meses após a data em que ocorrer a média ponderada dos embarques, a qual e preliminarmente estimada no Contrato;
VII - juros: Euribor - seis meses acrescidas de 2,25% a.a.(dois inteiros e vinte e cinco centésimos por centos ao ano), vencíveis semestralmente, devidos, em 30 de março e 30 de setembro de cada ano, até o início da amortização.Posteriormente, devidos nas mesmas data de vencimento das amortizações;
VIII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), trimestralmente, sobre os saldos devedores não desembolsados do empréstimo, devida a partir da data de assinatura do Contrato;
IX - comissão de administração: 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, devida em até sessenta dias após a assinatura do Contrato;
X - desembolso; conforme os embarques dos bens, até 31 de outubro de 2000, podendo ser prorrogado;
XI - amortização: em catorze parcelas semestrais, consecutivas e iguais.
Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 20 de junho de 2000.
Senador Antônio Carlos Magalhães
PRESIDENTE