Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 46. DE 1990 (*)

Autoriza. em caráter excepcional e temporário, o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir e a colocar em mercado 18.104.135 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFT-MG).

Art. 1° É o Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 9° da Resolução n° 94. de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, autorizado a emitir e a colocar no mercado um montante de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFT-MG), necessário ao giro de 18.104.135 (LFT-MG), vencidas em 1° de junho de 1990.

Parágrafo único. A emissão e colocação dos títulos a que se referem este artigo serão efetuadas com observância das seguintes condições básicas:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento ao ano, a título de juros reais;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

d) prazo: 1.826 dias;

e) valor nominal: Cr$ 1,00 (um cruzeiro);

f) características dos títulos que estão sendo substituídos:

 

Vencimentos

Quantidade

01.01.90

18.047.385

15.01.90

12.728

01.02.90

18.096.873

15.02.90

2.134

01.03.90

17.983.467

15.03.90

2.455

01.04.90

18.056.561

15.04.90

2.875

01.05.90

20.718.803

15.05.90

2.813

01.06.90

18.101.322

Total

111.027.416

 

g) previsão de colocações e vencimentos dos títulos a serem emitidos:

 

Colocações

Vencimentos

Data-Base

01.01.90

01.01.95

01.01.90

01.02.90

01.02.95

01.02.90

01.03.90

01.03.95

01.03.90

01.04.90

01.04.95

01.04.90

01.05.90

01.05.95

01.05.90

01.06.90

01.06.95

01.06.90

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

i) autorização legislativa: Leis n°s 9.589, de 9 de junho de 1988 e 10.094, de 29 de dezembro de 1989; Decreto n° 29.200, de 19 de janeiro de 1990.

Art. 2° A autorização de que trata esta resolução deverá ser exercida até o dia 31 de dezembro de 1990.

Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 8 de novembro de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO

Presidente

(*) Republicado por ter saído com incorreção no D.O. de 09/11/90, Seção I, pág., 21344.