Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 1990
Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir e a colocar em mercado 18.104.135 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFT-MG).
Art. 1º É o Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 9º da Resolução nº 94, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, autorizado a emitir e a colocar no mercado um montante de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFT-MG), necessário ao giro de 18.104.135 (LFT-MG), vencidas em 1º de junho de 1990.
Parágrafo único. A emissão e colocação dos títulos a que se referem este artigo serão efetuadas com observância das seguintes condições básicas:
a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento ao ano, a título de juros reais;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
d) prazo: 1.826 dias;
e) valor nominal: Cr$ 1,00 (um cruzeiro);
f) características dos títulos que estão sendo substituídos:
Vencimentos | Quantidade |
1º.1.90 | 18.047.385 |
15.1.90 | 12.728 |
1º.2.90 | 18.096.873 |
15.2.90 | 2.134 |
1º.3.90 | 17.983.467 |
15.3.90 | 2.455 |
1º.4.90 | 18.056.561 |
15.4.90 | 2.875 |
1º.5.90 | 20.718.803 |
15.5.90 | 2.813 |
1º.6.90 | 18.101.322 |
Total | 111.027.416 |
g) previsão de colocações e vencimentos dos títulos a serem emitidos:
Colocações | Vencimentos | Data-Base |
1º.1.90 | 1º.1.95 | 1º.1.90 |
1º.2.90 | 1º.2.95 | 1º.2.90 |
1º.3.90 | 1º.3.95 | 1º.3.90 |
1º.4.90 | 1º.4.95 | 1º.4.90 |
1º.5.90 | 1º.5.95 | 1º.5.90 |
1º.6.90 | 1º.6.95 | 1º.6.90 |
h) forma de colocação: através de ofertas públicas nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Leis nºs 9.589, de 9 de junho de 1988 e 10.094, de 29 de dezembro de 1989; Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1990.
Art. 2º A autorização de que trata esta resolução deverá ser exercida até o dia 31 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 8 de novembro de 1990.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente