Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte.
RESOLUÇÃO Nº 46, 1975
Suspende a proibição contida nas Resoluções nºs 58, de 1968, 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, para permitir que a Prefeitura Municipal de São Paulo, Estado de São Paulo, eleve em Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada.
Art. 1º - É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, todas do Senado Federal, para permitir que a Prefeitura Municipal de São Paulo, Estado de São Paulo, eleve em Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada, mediante a colocação de Letras e Apólices Reajustáveis do Tesouro Municipal.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 10 de setembro de 1975.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE