Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O N°- 45, DE 2012
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao "Programa de Inclusão e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado da Bahia (Proinclusão)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável (variable spread loan);
VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2014;
VII - amortização: em 59 (cinquenta e nove) parcelas semestrais e consecutivas, de valores customizados, pagas em 15 de março e em 15 de setembro de cada ano, estimando-se que a primeira vença em 15 de março de 2013, e a última, em 15 de março de 2042;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser definido pelo Bird a cada exercício fiscal;
IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;
X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento, a ser paga até 60 (sessenta) dias após a data de efetividade do contrato.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal ao credor, exercer as opções de converter a taxa de juros aplicada ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa, de contratar o estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros e de alterar a moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e a desembolsar, inclusive para a moeda local.
§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança de uma comissão de transação pelo Bird.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado da Bahia celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado da Bahia quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de outubro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal