Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 2016

Autoriza a União a contratar operação financeira com a República da Costa do Marfim, no valor de US$ 9.045.635,40 (nove milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos), para a reestruturação da dívida oficial marfinense com o Brasil.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal e da Resolução do Senado Federal nº 50, de 1993, autorizada a celebrar contrato de reestruturação de seus créditos com a República da Costa do Marfim, no valor de US$ 9.045.635,40 (nove milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos).

Parágrafo único. A operação financeira externa referida no caput dar-se-á nos termos do resultado das negociações registrado na ata de entendimentos das reuniões bilaterais realizadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa do Marfim.

Art. 2º A operação de reestruturação da dívida da República da Costa do Marfim observará as seguintes condições financeiras:

I - dívida total consolidada: US$ 9.045.635,40 (nove milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos);

II - montante perdoado: US$ 7.782.778,80 (sete milhões, setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e oitenta centavos);

III - montante reescalonado: US$ 1.262.856,60 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos);

IV - termos de pagamento:

a) amortização do montante reescalonado: 4 (quatro) pagamentos semestrais, conforme o seguinte cronograma:

1. US$ 362.856,60 (trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos), em 1º de julho de 2013;

2. 3 (três) parcelas iguais a US$ 300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América), em 1º de janeiro de 2014, em 1º de julho de 2014 e em 1º de janeiro de 2015;

b) juros de mora: calculados à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre os pagamentos que venham a ser efetuados em atraso.

§ 1º Pagamentos eventualmente efetuados pela República da Costa do Marfim em conta de depósito em custódia no Banco do Brasil S.A. - Agência Nova Iorque, enquanto pendente a aprovação do Senado Federal, serão abatidos da dívida a reescalonar.

§ 2º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de eficácia plena do contrato.

Art. 3º O prazo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de setembro de 2016

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal