Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 2013

Altera o Regimento Interno do Senado Federal para disciplinar a apreciação da escolha de autoridades pelas comissões.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 383. Na apreciação do Senado Federal sobre a escolha de autoridades, observar-se-ão as seguintes normas:

I - a mensagem, que será lida em plenário e encaminhada à comissão competente, deverá estar acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o candidato e de:

a) curriculum vitae, no qual constem:

1. as atividades profissionais exercidas pelo indicado, com a discriminação dos referidos períodos;

2. a relação das publicações de sua autoria, com as referências bibliográficas que permitam sua recuperação;

b) no caso dos indicados na forma do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, declaração do indicado:

1. quanto à existência de parentes seus que exercem ou exerceram atividades, públicas ou privadas, vinculadas a sua atividade profissional, com a discriminação dos referidos períodos;

2. quanto à sua participação, em qualquer tempo, como sócio, proprietário ou gerente, de empresas ou entidades não governamentais, com a discriminação dos referidos períodos;

3. de regularidade fiscal, nos âmbitos federal, estadual e municipal;

4. quanto à existência de ações judiciais nas quais figure como autor ou réu, com indicação atualizada da tramitação processual;

5. quanto à sua atuação, nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente ao ano em que se deu sua indicação, em juízos e tribunais, em conselhos de administração de empresas estatais ou em cargos de direção de agências reguladoras;

c) argumentação escrita, apresentada de forma sucinta, em que o indicado demonstre ter experiência profissional, formação técnica adequada e afinidade intelectual e moral para o exercício da atividade;

d) no caso dos indicados na forma do inciso IV do art. 52 da Constituição Federal, relatórios produzidos pelo Ministério das Relações Exteriores contendo:

1. informações sobre o Estado ou organização internacional para o qual o candidato foi indicado;

2. relação dos tratados e acordos assinados com o respectivo Estado ou organização internacional, bem como dos contratos de empréstimos e financiamentos oficiais concedidos pelo Brasil, incluindo os atos referentes a perdão ou renegociação de dívidas e a renúncia fiscal, diferenciando entre atos em vigor e atos ainda sujeitos à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal;

II - o exame das indicações feitas na forma do inciso III do art. 52 da Constituição Federal seguirá as seguintes etapas:

a) o relator apresentará o relatório à comissão, com recomendações, se for o caso, para que sejam apresentadas informações adicionais;

b) será concedida, automaticamente, vista coletiva aos membros da comissão e divulgado o relatório por meio do portal do Senado Federal;

c) o portal do Senado Federal possibilitará à sociedade encaminhar informações sobre o indicado ou perguntas a ele dirigidas, que serão submetidas ao exame do relator com vistas ao seu aproveitamento, inclusive quanto à necessidade de realização de audiência pública em face das informações e indagações recebidas;

d) o relator poderá discutir com os membros da comissão o conteúdo das questões que serão formuladas ao indicado;

e) a comissão convocará o candidato para, em prazo estipulado, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, ouvi-lo, em arguição pública, sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo a ser ocupado (Const., art. 52, III);

f) o relatório será votado;

III - a arguição de candidato a chefe de missão diplomática de caráter permanente será feita em reunião secreta (Const., art. 52, IV), aplicando-se o procedimento descrito no inciso II deste artigo, no que couber;

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§ 1º A manifestação do Senado Federal e das comissões sobre a escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente será procedida em sessão e reunião secretas (Const., art. 52, IV).

§ 2º A resposta negativa às hipóteses previstas nos itens 1, 2, 4 e 5 da alínea "b" do inciso I deste artigo deverá ser declarada por escrito.

§ 3º A declaração de que trata o item 3 da alínea "b" do inciso I deste artigo deverá ser acompanhada de documentação comprobatória emitida pelos órgãos competentes." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 29 de agosto de 2013

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal