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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1993

Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a oferecer garantia à operação de crédito a ser realizada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, no valor de Cr$ 1.574.739.400.000,00, destinada ao financiamento do Programa de Modernização do Setor de Saneamento (PMSS), naquele Estado.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a oferecer garantia à operação de crédito a ser realizada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, no valor de Cr$ 1.574.739.400.000,00 (um trilhão, quinhentos e setenta e quatro bilhões, setecentos e trinta e nove milhões e quatrocentos mil cruzeiros), equivalentes a US$ 79,300,000.00 (setenta e nove milhões e trezentos mil dólares) em 26 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. Destinam-se os recursos referidos no caput deste artigo ao financiamento do Programa de Modernização do Setor de Saneamento, no âmbito do Ministério do Bem-Estar Social, naquele Estado, dentro do contrato de empréstimo externo firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), autorizado pela Resolução nº 47, de 1992, do Senado Federal.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação a ser garantida são as seguintes:

a)valor pretendido: Cr$ 1.574.739.400.000,00(equivalente a US$ 79,300,000.00) em 26 de fevereiro de 1993;

b) prazo para desembolso dos recursos: até abril de 1998;

c) juros: pagos semestralmente sobre o principal das retiradas e do valor restante do empréstimo, a uma taxa para cada trimestre, equivalente aos Custos dos Empréstimos Qualificados (em torno de 7% ao ano) determinados de acordo com o trimestre anterior, mais 0,5% ao ano;

d) comissão de compromisso: 0,75% ao ano, pagos a cada seis meses sobre o valor do principal do empréstimo que não tiver sido retirado;

e) taxa de serviço: 0,2% ao ano, incidente sobre as quantias retiradas, pagável ao agente financeiro (Banco do Brasil S.A.);

f) garantia: parcelas do Fundo de Participação do Estados (FPE);

g) destinação dos recursos: Projeto de Modernização do Setor de Saneamento (PMSS);

h) condições de pagamento:

- do principal: em parcelas semestrais, vencendo a primeira em outubro de 1997 e a última em abril de 2007;

- dos juros e comissões: semestralmente, sendo paga a primeira parcela no primeiro semestre de 1994.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 5 de maio de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente