Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 40, DE 2012

Autoriza o Município de Novo Hamburgo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 23.910.000,00 (vinte e três milhões e novecentos e dez mil dólares norte-americanos), de principal, destinada a financiar, parcialmente, o "Programa de Desenvolvimento Municipal Integrado de  Novo Hamburgo - RS", no âmbito do Procidades.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Novo Hamburgo - RS autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 23.910.000,00 (vinte e três milhões e novecentos e dez mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos desta operação de crédito destinam- se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Municipal Integrado de Novo Hamburgo - RS".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Novo Hamburgo;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: equivalente a até US$ 23.910.000,00 (vinte e três milhões e novecentos e dez mil dólares norte-americanos), de principal;

V - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

VI - opções de conversão: o mutuário poderá exercer a "Opção de Conversão dos Desembolsos de Moeda" e/ou a "Opção de Conversão de Moeda dos Saldos Devedores";

VII - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado da vigência do contrato;

VIII - amortização do saldo devedor em dólar: parcelas semestrais e consecutivas, de valores, tanto quanto possível, iguais, pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos, e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos, da data de assinatura do contrato;

IX - amortização do saldo devedor em real: cada conversão terá seu próprio cronograma de pagamentos, que será estabelecido no momento de cada conversão a reais, sendo que o prazo final de amortização das conversões não excederá aqueles estabelecidos originalmente no contrato, ou seja, de 25 (vinte e cinco) anos, condições essas oferecidas pelo BID ao mutuário e que constarão da "Carta de Cotação Indicativa da Conversão" e da "Carta de Notificação de Conversão";

X - juros aplicáveis para saldo devedor em dólar: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo calculada trimestralmente como média ponderada de todas as margens de custos relacionadas aos empréstimos do BID na modalidade Libor, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

XI - juros aplicáveis para saldo devedor em real: no caso de conversão de moeda, o BID indicará, por meio de cartas de notificação, a taxa de juros base, a base para cálculo de juros e o cronograma de pagamentos. A taxa de juros base significa a taxa de juros equivalente no mercado de BRL à soma da taxa USD Libor, para 3 (três) meses, menos 20 (vinte) pbs. A taxa de juros base será determinada, para cada conversão, em função da taxa fixa de juros aplicada a um montante nominal corrigido pela inflação, do cronograma de pagamentos, da data de conversão e do montante nominal de cada conversão;

XII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, não podendo, em caso algum, exceder a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

XIII - despesas com inspeção e supervisão geral: por decisão da política atual, o BID não cobrará despesas com manutenção e supervisão. Por ocasião de revisão periódica de suas políticas, o BID notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do fiador, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, e uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para taxa de juros baseada na Libor.

§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização, assim como o recebimento de eventuais ganhos decorrentes da conversão.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Novo Hamburgo - RS na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Novo Hamburgo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, em conformidade com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará:

I - a adimplência do Município de Novo Hamburgo e de todos os seus órgãos e entidades quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal;

II - o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;

III - a validade das certidões de regularidade de que trata o art. 21, inciso VIII, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 31 de agosto de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal