Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 40, DE 2002

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 454,550,000.00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), para o Empréstimo de Ajuste do Setor Elétrico.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão utilizados para financiar o Empréstimo de Ajuste do Setor Elétrico.

Art. 2º A operação de crédito autorizada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:

I - valor pretendido: US$ 454,550,000.00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro milhões e quinhentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos);

II - modalidade de empréstimo: Fixed Spread Loan (FSL), com possibilidade de:

a) conversão de moeda;

b) conversão da taxa de juros de flutuante para fixa ou vice-versa; e

c) estabelecimento de tetos e bandas para a flutuação da taxa de juros;

III - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2002;

IV - carência: 9 (nove) anos e 6 (seis) meses;

V - amortização: em apenas 1 (uma) parcela, a ser paga juntamente com a última parcela de juros (1º de junho de 2012);

VI - juros: exigidos semestralmente, vencíveis em 15 de junho e 15 de dezembro, calculados sobre o saldo devedor periódico do Empréstimo, a uma taxa anual inicialmente flutuante Libor de 6 (seis) meses mais spread a ser fixado 1 (um) dia antes da assinatura do Contrato;

VII - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato até o 4º (quarto) ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;

VIII - comissão à vista: 1% (um por cento) calculado sobre o montante do empréstimo, a ser deduzido do valor da tranche a ser desembolsada.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 2 de julho de 2002

Senador RAMEZ TEBET

Presidente do Senado Federal