RESOLUÇÃO N9 40, DE 1997

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 1997

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar e conceder contragarantia a operação de crédito externo, com o aval da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a US$24,000,000.00 (vinte e quatro milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados à implementação do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado do Rio Grande do Norte.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Norte autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar e conceder contragarantia em operação de crédito externo a ser contratada junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a US$24,000,000.00 (vinte e quatro milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados à implementação do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, reestabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação autorizada no artigo anterior desta Resolução.

Art. 3º A operação de crédito externo terá as seguintes características:

a) valor pretendido: US$24,000,000.00 (vinte e quatro milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$24.660.000,00 (vinte e quatro milhões e seiscentos e sessenta mil reais), a preços de 31 de outubro de 1996;

b) juros: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings cotados no semestre precedente ao período de juros a iniciar, incidentes sobre o saldo devedor do principal, contados a partir da data de cada de desembolso;

c) commitment charge: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato;

d) garantidor: República Federativa do Brasil;

e) destinação dos recursos: implementação do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado do Rio Grande do Norte;

f) condições de pagamento:

 - do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, no valor de US$1,200,000.00 (um milhão e duzentos mil dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2002 e a última em 15 de setembro de 2011;

 - dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano;

 - da commitment charge: semestralmente vencida, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano.

Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de quinhentos e quarenta dias contado da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de maio de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente do Senado Federal