Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 2013
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de São Paulo;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável;
VI - amortização: 50 (cinquenta) parcelas semestrais e consecutivas, pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro;
VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa Libor semestral para dólar norte-americano acrescida de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;
VIII - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga, com recursos próprios do mutuário, até 60 (sessenta) dias após a data de efetividade do contrato;
IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos; vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros, constituirá o mutuário em mora;
X - opções de cobertura de risco: mediante solicitação formal ao credor, o mutuário poderá recorrer aos seguintes instrumentos financeiros:
a) conversão da taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa;
b) estabelecimento de tetos e bandas para a flutuação da taxa de juros;
c) alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado ou a desembolsar;
XI - comissão de transação (transaction fee): a ser cobrada no caso de uso de qualquer opção de cobertura de risco.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a:
I - que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II da Constituição Federal, ou resultantes dessas cotas ou parcelas transferíveis, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157, igualmente da Constituição Federal;
II - que seja comprovado o cumprimento das condições de efetividade do contrato;
III - que seja comprovada a situação de adimplência de todas as obrigações do Estado de São Paulo junto à União e suas controladas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de agosto de 2013
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal