Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O N°- 36, DE 2012
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
§ 1º Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social".
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a inclusão de dotações orçamentárias para o pagamento dos juros e demais encargos do empréstimo, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito referida no art. 1º são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - valor total: até US$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de dólares norte-americanos);
IV - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;
V - prazo de desembolso: 6 (seis) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;
VI - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e na medida do possível iguais, pagas em 10 de maio e em 10 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira parcela na próxima data de pagamento, uma vez transcorridos 6 (seis) anos da data de assinatura do contrato, e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos após esta data;
VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, e mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
VIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
IX - despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, sendo que, em um semestre determinado, se assim requerer o BID, o valor devido para atender essas despesas não poderá ser superior ao referido 1% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolso.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato.
§ 2º É facultado ao mutuário solicitar a conversão da taxa de juros do empréstimo, de variável para fixa e vice-versa, de parte ou da totalidade de seus saldos devedores, com pagamento de comissão ao BID, respeitados os prazos e montantes mínimos requeridos para as conversões estabelecidos no correspondente contrato de empréstimo.
Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal