Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte.
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 2000.
Autoriza a União e o Estado de Alagoas a celebrarem, com a interveniência da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas.
O SENADO FEDERAL
resolve:
Art. 1º São a União e o Estado de Alagoas autorizados, nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a celebrar Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, com a interveniência da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., tendo por finalidade o refinanciamento do montante relativo aos títulos públicos de responsabilidade do Estado de Alagoas emitidos para o pagamento de precatórios judiciais.
Art. 2º A operação de crédito, consubstanciada nos termos do Contrato de que trata esta Resolução, terá as seguintes características básicas:
I - devedor: Estado de Alagoas;
II - credor: União;
III - valor: R$807.191.884,74 (oitocentos e sete milhões, cento e noventa e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), a preços de 19 de abril de 2000.
Parágrafo único. Os títulos passíveis de assunção, nos termos desta Resolução, são somente aqueles emitidos após 13 de dezembro de 1995 e que se encontravam em poder de terceiros até 31 de dezembro de 1998.
Art. 3º A eficácia do Contrato de Assunção e Refinanciamento de que trata esta Resolução está condicionada a pronunciamento final da Justiça nos termos do art. 12, § 3º-A, da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.
Parágrafo único. O pronunciamento final de que trata este artigo não poderá decorrer de acordo entre as partes, salvo em caso de antecipação judicial de tutela e para excluir o Estado do pagamento das verbas de sucumbência, custas e honorários.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 4 de maio de 2000.
Senador Antonio Carlos Magalhães
PRESIDENTE