Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ALEXANDRE COSTA, 2º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 1990

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a emitir e a colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFT-BA).

Art. 1º É o Governo do Estado da Bahia, nos termos do art. 9º da Resolução nº 94, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, autorizado a emitir e a colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFT-BA), no montante necessário ao resgate de 215.061.485 Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFT-BA), vencíveis no corrente ano.

Art. 2º A operação obedecerá às seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento a título de juros;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFTN) (mesma taxa referencial);

d) prazo: setecentos e trinta dias;

e) valor nominal: Cr$1,00 (um cruzeiro);

f) característica dos títulos a serem substituídos:

Vencimento

Quantidade

15.7.90

18.551.919

15.8.90

18.426.806

15.9.90

14.377.719

15.10.90

48.645.456

15.11.90

46.384.183

15.12.90

68.675.402

Total

215.061.485

 

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Título

Data-Base

1.8.90

15.7.92

550730

15.7.90

15.8.90

15.8.92

550730

15.8.90

15.9.90

15.9.92

550730

15.9.90

15.10.90

15.10.92

550730

15.10.90

15.11.90

15.11.92

550730

15.11.90

15.12.90

15.12.92

550730

15.12.90

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

i) autorização legislativa: Lei nº 4.828, de 17 de fevereiro de 1989.

Art. 3º A autorização de que trata esta resolução deverá ser exercida até o dia 15 de dezembro de 1990.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 28 de agosto de 1990.

SENADOR ALEXANDRE COSTA

2º Vice-Presidente, no exercício

da Presidência