Faço saber que o Senado Federal, aprovou, e eu, Antonio Carlo Magalhães, Presidente, nos termos do art

Faço saber que o Senado Federal, aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 35, 1997

Autoriza a Prefeitura Municipal de Uberlândia (MG) a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$7.385.936,96 (sete milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), destinada à execução de obras de drenagem urbana e extensão de redes de águas pluviais.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a Prefeitura Municipal de Uberlândia (MG) autorizada a contratar, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$7.385.936,96 (sete milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos).

Parágrafo único. A contratação a que se refere fica condicionada à comprovação do cumprimento do disposto no art. 29, incisos VI e VII, da Constituição Federal, ou ao oferecimento, comprovado perante à Caixa Econômica Federal bem como à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, pela Prefeitura Municipal de Uberlândia, de representação junto ao Ministério Público Estadual, para que seja investigado o cumprimento dos citados dispositivos constitucionais.

Art. 2º As condições financeiras da operação são as seguintes:

a) valor pretendido: R$7.385.936,96 (sete milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos);

b) encargos:

- taxa de juros: 0,7207% a.m. (sete mil, duzentos e sete décimos de milésimos por cento ao mês);

- taxa de risco de crédito: 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela liberada;

c) destinação dos recursos: execução de obras de drenagem urbana e extensão de redes de águas pluviais;

d) garantia: cotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

e) condições de pagamento:

- do principal: em cento e oitenta prestações mensais, após carência de três meses;

- dos juros: exigíveis mensalmente inclusive no período de carência.

Art. 3º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de maio de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHãES

Presidente do Senado Federal