Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 35, DE 1994
Autoriza o Governo do Estado do Mato Grosso a elevar temporariamente o limite fixado no art. 4° da Resolução n° 11, de 1994, do Senado Federal, e a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso (LFTE/MT), cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.
O SENADO FEDERAL, resolve:
Art. 1º É o Governo do Estado do Mato Grosso, nos termos da Resolução nº 11 de 1994, do Senado Federal, autorizado a elevar temporariamente os limites fixado no art. 4º da citada resolução com vistas a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso (LFTE/MT), cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.
Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até cinco anos;
e) valor nominal: Cr$1,00 (um cruzeiro real);
f) características dos títulos a serem substituídos:
TÍTULO | VENCIMENTO | QUANTIDADE |
640442 | 01.02.94 | 3.399.481.624 |
640533 | 01.02.94 | 1.649.935.232 |
640365 | 15.02.94 | 7.192.625.330 |
640441 | 15.02.94 | 8.461.227.315 |
640624 | 15.02.94 | 1.762.477.971 |
641280 | 15.02.94 | 125.000.000 |
640531 | 01.05.94 | 3.399.481.624 |
640622 | 01.05.94 | 1.649.935.232 |
640363 | 15.05.94 | 20.300.537.213 |
640454 | 15.05.94 | 7.192.625.330 |
640530 | 15.05.94 | 8.465.227.315 |
640713 | 15.05.94 | 1.762.477.971 |
641369 | 15.05.94 | 125.000.000 |
640365 | 01.06.94 | 27.709.815.764 |
641431 | 01.06.94 | 180.000.000 |
| TOTAL | 93.371.847.921 |
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação | Vencimento | Título | Data-base |
01.02.94 | 01.02.95 | 640365 | 01.02.94 |
01.02.94 | 01.05.95 | 640454 | 01.02.94 |
01.02.94 | 01.08.95 | 640546 | 01.02.94 |
01.02.94 | 01.11.95 | 640638 | 01.02.94 |
01.02.94 | 01.02.96 | 640730 | 01.02.94 |
15.02.94 | 15.02.95 | 640365 | 15.02.94 |
15.02.94 | 15.05.95 | 640454 | 15.02.94 |
15.02.94 | 15.08.95 | 640546 | 15.02.94 |
15.02.94 | 15.11.95 | 640638 | 15.02.94 |
15.02.94 | 15.02.96 | 640730 | 15.02.94 |
02.05.94 | 01.05.95 | 640364 | 02.05.94 |
02.05.94 | 01.08.95 | 640456 | 02.05.94 |
02.05.94 | 01.11.95 | 640548 | 02.05.94 |
02.05.94 | 01.02.96 | 640640 | 02.05.94 |
02.05.94 | 01.05.96 | 640730 | 02.05.94 |
16.05.94 | 15.05.95 | 640364 | 16.05.94 |
16.05.94 | 15.08.95 | 640456 | 16.05.94 |
16.05.94 | 15.11.95 | 640548 | 16.05.94 |
16.05.94 | 15.02.96 | 640640 | 16.05.94 |
16.05.94 | 15.05.96 | 640730 | 16.05.94 |
01.06.94 | 01.06.95 | 640365 | 01.06.94 |
01.06.94 | 01.09.95 | 640457 | 01.06.94 |
01.06.94 | 01.12.95 | 640548 | 01.06.94 |
01.06.94 | 01.03.96 | 640639 | 01.06.94 |
01.06.94 | 01.06.96 | 640731 | 01.06.94 |
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Lei nº 4.660, de 7 de fevereiro de 1984, e Decretos nºs 1.658, de 8 de novembro de 1985, 1.660, de 8 de novembro de 1985, 1.605, de 19 de junho de 1989 e 3.660, de 6 de outubro de 1993.
Art. 3º É autorizado o Governo do Estado do Mato Grosso a emitir LFTE/MT, na quantidade necessária para cobrir a diferença entre o número de títulos efetivamente rolados, na vigência das Resoluções nºs 147, de 1993, e 17, de 1994, do Senado Federal, e a quantidade estabelecida nesta resolução.
Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 17, de 1994, do Senado Federal.
Senado Federal, 20 de abril de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente