Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 1975

Suspende a proibição contida nas Resoluções nºs 58, de 1968, 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, para permitir que o Governo do Estado de São Paulo eleve em Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada.

Art. 1º - É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, todas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado de São Paulo eleve em Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada, mediante a colocação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Estadual.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 30 de junho de 1975.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

PRESIDENTE