Faço saber que o SENDO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 1972.

Suspende a proibição contida nas Resoluções nº 58, de 1968, e nº 79, de 1970, para permitir que o Governo do Estado de São Paulo aumente o limite de endividamento público, com a emissão de bônus rotativos.

Art. 1º - É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pela de nº 79, de 1970, ambas do SENADO FEDERAL, para permitir que o Governo do Estado de São Paulo possa aumentar em Cr$300.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) o limite de endividamento público com a emissão de bônus rotativos, visando obter recursos complementares destinados ao atendimento de obras prioritárias, desde que condicionada a sua colocação no mercado no prazo mínimo de 6 (seis) meses, em montantes mensais a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 29 de agosto de 1972.

PETRôNIO PORTELLA

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL