RESOLUÇÃO N. 34 - DE 2001
Autoriza a elevação temporária do limite de endividamento da Petrobrás Transporte S.A. (Transpetro) em mais R$1.010.000.000,00 (um bilhão e dez milhões de reais).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a Petrobrás Transporte S.A. (Transpetro) autorizada, nos termos do art. 52 inciso VII, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, seu limite de endividamento em mais de R$1.010.000.000,00 (um bilhão e dez milhões de reais) com a finalidade de:
I - assumir dívida da Petrobrás S.A. relativa a 26 (vinte e seis) navios hipotecados ao Fundo de Marinha Mercante, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em garantia de contratos de financiamento a sua construção, no valor de R$595.000.000,00 (quinhentos e noventa e cinco milhões de reais);
II - contratar financiamentos para aquisição de 4 (quatro) novos petroleiros, no âmbito do Projeto Navega Brasil;
III - executar programa de investimentos, onde se contempla aquisição de sede para a empresa, assim como de equipamentos de informática e telecomunicações.
Art. 2º A operação de crédito mencionada no inciso I do art. 1º caracteriza-se por transferência contábil de ativos e passivos entre a Petrobrás S.A. e a sua subsidiária Petrobrás Transporte S.A. (Transpetro) com as seguintes características:
I - transferências de 26 (vinte e seis) navios da Petrobrás S.A. para a Petrobrás Transporte S.A. (Transpetro);
II - transferência de divida relativa aos 26 (vinte e seis) navios citados no inciso I da Petrobrás S.A. para a Petrobrás Transporte S.A. (Transpetro), que se encontram hipotecados ao Fundo de Marinha Mercante, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em garantia de contratos de financiamento a sua construção.
Art. 3º A operação de crédito mencionado no inciso II do art. 1º apresentará as seguintes características financeiras básicas:
I - emprestador: Fundo de Marinha Mercante, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II - montante: R$379.000.000,00 (trezentos e setenta e nove milhões de reais);
III - prazo: 20 (vinte) anos;
IV - carência: período de construção da embarcação ou 4 (quase) anos, o que for menor;
V - juros: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) mais correção cambial pelo dólar norte-americano;
VI - amortização: sistema de amortização constante (SAC).
Art. 4º A operação de crédito mencionada no inciso III do art. 1º apresentará as seguintes características financeiras básicas:
I - modalídade: leasing a ser contratado junto ao sistema financeiro privado;
II - montante: R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais);
III - prazo: não superior a 6 (seis) anos;
IV - juros: não superior a 15% a.a. (quinze por cento ao ano).
Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 13 de dezembro de 2001.
Senador Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal.