Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 1997
Autoriza o Estado de Minas Gerais a celebrar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, no valor de R$346.336.000,00 (trezentos e quarenta e seis milhões, trezentos e trinta e seis mil reais), no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, cujos recursos serão destinados à capitalização do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito e junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$346.336.000,00 (trezentos e quarenta e seis milhões, trezentos e trinta e seis mil reais), no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, cujos recursos serão destinados à capitalização do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL.
Art. 2º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito de que trata o artigo anterior desta Resolução.
Art. 3º A operação de crédito referida terá as seguintes características:
a) mutuante: Caixa Econômica Federal;
b) mutuário: Estado de Minas Gerais;
c) garantidor: União;
d) valor: R$346.336.000,00 (trezentos e quarenta e seis milhões, trezentos e trinta e seis mil reais);
e) destinação: Constituição de provisões para:(i) quitação dos compromissos decorrentes da aposentadoria móvel vitalícia dos empregados do CREDIREAL; (ii) suporta o carregamento de créditos de difícil liquidação do CREDIREAL não transferidos para o Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
f) amortização: em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em janeiro de 1999;
g) juros: 2,0912% a.m. (dois inteiros e novecentos e doze décimos de milésimos por cento ao mês), capitalizados durante o prazo de carência;
h) mora: 0,0033% a.d. (trinta e três décimos de milésimos por cento ao dia);
i) comissão de abertura de crédito: 1,5% a.a. ( um e meio por cento ao ano) sobre o valor total, incorporada mensalmente pro rata tempore ao saldo devedor;
j) contragarantias: transferências constitucionais relativas ao art. 159, incisos I, a, e II, da Constituição Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de maio de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal