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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 1995
Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratado pela Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, junto ao The Export-Import Bank of Japan - EXIMBANK, destinada ao financiamento parcial do projeto de ampliação da capacidade de produção da empresa Celulose Nipo-Brasileira S.A. - CENIBRA, afiliada da CVRD, no valor equivalente a US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, junto ao The Export-Import Bank of Japan - EXIMBANK, no valor equivalente a US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos objeto da operação de crédito de que trata este artigo destinam-se a financiar parcialmente o projeto de ampliação da capacidade de produção da empresa Celulose Nipo-Brasileira S.A., CENIBRA.
Art. 2º A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:
a) valor pretendido: o equivalente a até US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos);
b) mutuário: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;
c) garantidor: República Federativa do Brasil;
d) juros: LIBOR semestral, incidente sobre os saldos devedores do principal, a partir da data de cada desembolso no exterior, devendo ser calculados com base no ano de trezentos e sessenta dias e o número de dias decorridos, sendo que números fracionados ou menores que US$ 0.01 (um centavo de dólar norte-americano) deverão ser desconsiderados;
e) comissão de compromisso: 0,325% a.a. (zero vírgula trezentos e vinte e cinco por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do principal, devida a partir da Accrual Date, até a data do último desembolso, devendo ser calculada com base no ano de trezentos e sessenta dias e o número de dias decorridos, sendo que números fracionados ou menores que US$ 0.01 (um centavo de dólar norte-americano) deverão ser desconsiderados;
f) multa: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da maior entre a LIBOR semestral e a Tókio Overnight Due Rate para depósitos em dólares norte-americanos pelo EXIMBANK/Japão;
g) condições de pagamento:
- do principal: em quatorze parcelas semestrais, aproximadamente iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 5 de março de 1998 e a última em 5 de setembro de 2004, devendo os pagamentos aproximar-se de US$ 1,000.00 (um mil dólares norte-americanos), deduzindo-se o valor agregado (centavos) e somando-os ao último pagamento;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 5 de março e 5 de setembro de cada ano, a partir da data do primeiro desembolso;
h) contragarantia: receitas originárias do contrato de exportação firmado entre a CENIBRA e a empresa ITOCHU, sediada em Nova Iorque, complementadas por depósitos a serem mantidos em conta aberta no Banco do Brasil S.A., no valor equivalente a US$ 14,000,000.00 (quatorze milhões de dólares norte-americanos), durante a vigência do contrato; vinculação de Nota Promissória em valor equivalente a US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos); e hipoteca em 4º grau de bens imóveis registrados em nome da CENIBRA.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser efetivada no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de julho de 1995
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal